O Salário Mínimo pago às Empregadas Domésticas varia conforme os acordos coletivos realizados em cada região. Na maior parte dos Estados vigora o pagamento do Salário Mínimo vigente.
Os Estados onde há diferenciação no pagamento são: PR, RJ, RS, SC e SP. Os pagamentos para o ano de 2019 para estes estados serão conforme dados abaixo:
Piso salarial PR | Piso salarial RJ | Piso salarial RS | Piso salarial SC | Piso salarial SP |
R$ 1.355,20 | R$ 1.238,11 | R$ 1.196,47 | R$ 1.158,00 | R$ 1.163,55 |
Desde fev/2019 | Desde jan/2019 | Desde fev/2019 | Desde jan/2019 | Desde abr/2019 |
Tabela com Salários Mínimos desde o início do Plano Real:
Vigência | Salário |
Desde 01/01/2019 | R$ 998,00 |
De 01/01/18 até 31/12/2018 | R$ 954,00 |
De 01/01/17 até 31/12/2017 | R$ 937,00 |
De 01/01/16 até 31/12/2016 | R$ 880,00 |
De 01/01/15 até 31/12/2015 | R$ 788,00 |
De 01/01/14 até 31/12/2014 | R$ 724,00 |
De 01/01/13 até 31/12/2013 | R$ 678,00 |
De 01/01/12 até 31/12/2012 | R$ 622,00 |
De 01/03/11 até 31/12/2011 | R$ 545,00 |
De 01/01/11 até 28/02/2011 | R$ 540,00 |
De 01/01/10 até 31/12/2010 | R$ 510,00 |
De 01/01/09 até 31/12/2009 | R$ 465,00 |
De 01/01/08 até 31/01/2009 | R$ 415,00 |
De 01/04/07 até 29/02/2008 | R$ 380,00 |
De 01/04/06 até 31/13/2007 | R$ 350,00 |
De 01/05/05 até 31/03/2006 | R$ 300,00 |
De 01/05/04 até 30/04/2005 | R$ 260,00 |
De 01/04/03 até 30/04/2004 | R$ 240,00 |
De 01/04/02 até 31/03/2003 | R$ 200,00 |
De 01/01/01 até 31/03/2002 | R$ 180,00 |
De 01/04/00 até 31/03/2001 | R$ 151,00 |
De 01/05/1999 até 31/03/2000 | R$ 136,00 |
De 01/05/1998 até 30/04/1999 | R$ 130,00 |
De 01/05/1997 até 30/04/1998 | R$ 120,00 |
De 01/05/1996 até 30/04/1997 | R$ 112,00 |
De 01/05/1995 até 30/04/1996 | R$ 100,00 |
De 01/10/1994 até 30/04/1995 | R$ 70,00 |
De 01/06/1994 até 30/09/1994 | R$ 64,79 |
A cada alteração do Salário Mínimo, a carteira de trabalho deve ser atualizada com as novas informações. Também deve ser alterado o valor do Salário no eSocial doméstico, que não é alterado automaticamente e é de responsabilidade do empregador fazer as devidas atualizações.
Pela regra vigente, o Salário Mínimo, assim como o Salário Mínimo da empregada doméstica deve ser corrigido conforme a inflação do ano anterior, que é medida pelo (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor mais a variação do (PIB) Produto Interno Bruto referente aos dois anos anteriores. Alguns Estados como Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo possuem valores diferenciados para o Salário Mínimo. Para saber o valor de cada Estado é necessário verificar nos sindicatos ou no Ministério do Trabalho de cada região.
PEC das Domésticas – Direitos das Empregadas Domésticas
Com a aprovação da Lei Complementar nº 150 de 2015 que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72, passou a vigorar os novos direitos da empregada doméstica como o intervalo para descanso e o adicional noturno. A partir de outubro de 2015 a empregada doméstica passou a usufruir do direito ao FGTS, seguro desemprego e ao salário família.
Abaixo vamos detalhar as principais alterações:
- Jornada de Trabalho: foi estabelecido que a jornada de trabalho seja de até 44 horas semanais, sendo trabalhado no máximo 8 horas diárias, porém se o funcionário não trabalhar aos sábados terá que compensar essas horas durante a semana, passando a trabalhar 8 horas e 48 minutos por dia. Os empregados poderão ser contratados para trabalhar em jornada parcial e recebendo salário proporcional à jornada trabalhada. A jornada parcial deve ser de no máximo 25 horas semanais trabalhadas.
- Controle de Ponto: A partir da criação da PEC das domésticas fica estabelecida a obrigatoriedade do controle individual de frequência.
- Horas extras: Assim como acontece com demais empregados contratados com as regras da CLT, o empregado doméstico tem direito a receber pelas horas extras trabalhadas e o valor da hora extra é referente a hora trabalhada mais o adicional de 50% sobre o valor da hora.
- Banco de Horas: As horas extras podem ser compensadas através de banco de horas, sendo que deverão ser compensadas no prazo máximo de 1 ano. Nos casos de rescisão contratual antes da compensação das horas extras, o valor referente a estas horas será pago na rescisão.
- Intervalo para Refeição: Para jornadas de trabalho de 8 horas diárias o intervalo poderá ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Caso haja acordo por escrito este intervalo pode ser reduzido para 30 minutos diários. Para jornadas de até 6 horas diárias o intervalo será de 15 minutos. Nestes casos o empregado pode permanecer na residência do empregador. Há exceção para os empregados que residem no local de trabalho, onde o intervalo poderá ser dividido em 2 períodos desde que um deles tenha no mínimo 1 hora e o outro até 4 horas por dia.
- Repouso Semanal Remunerado: É assegurado o direito de no mínimo 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado, além de remuneração pelos descansos oriundos de feriados. Caso o empregado trabalhe nos dias de feriados nacionais, estaduais ou municipais, estes deverão ser pagos em dobro ou deverá ser concedida uma folga em outro dia da semana para compensar o dia trabalhado.
- Férias: A empregada doméstica possui direito a férias remuneradas e com acréscimo de 1/3 no valor do salário normal. As férias serão gozadas a critério do empregador no período de 12 meses após o período aquisitivo. O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo. As férias podem ser fracionadas em 2 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos.
- 13º Salário: É concedido anualmente e pode ser pago em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até o dia 30 de novembro do ano em exercício e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
- Licença Maternidade: A duração da licença maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social. A licença é assegurada também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. O FGTS e a indenização pela perda de emprego deverão ser pagos pelo empregador durante a licença.
- Estabilidade devido à Gravidez: A empregada doméstica tem direito à estabilidade de 5 meses após o parto.
- Vale Transporte: O vale transporte deve ser disponibilizado quando a empregada precisar se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa por meio de transporte coletivo. O empregador pode pagar em dinheiro o valor referente às passagens e será descontado 6% do salário para cobrir parte do valor pago.
- FGTS: Após a Lei Complementar nº 150 de 2015, fica obrigado o pagamento de FGTS aos empregados domésticos, no valor de 8% sobre o valor da remuneração.
- Seguro desemprego: O seguro desemprego deverá ser solicitado de 7 a 90 dias a partir da dispensa e serão pagas 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo.
- Salário Família: A empregada doméstica de baixa renda tem direito a receber o salário família. O valor a receber depende da remuneração do empregado e da quantidade de filhos até 14 anos que ele possui. O pagamento é realizado pelo empregador e deve constar no contracheque do funcionário.
- Aviso Prévio: O aviso prévio da empregada doméstica é calculado conforme o aviso prévio dos demais trabalhadores. A cada ano de serviço para o mesmo empregador, são acrescidos 3 dias, sendo que o limite máximo são 60 dias, de forma que o tempo total não exceda 90 dias. No pedido de demissão, o empregado deve informar ao empregador sobre seu desligamento com no mínimo 30 dias de antecedência.
Com essas alterações a empregada doméstica passa a ter praticamente os mesmos direitos que os demais trabalhadores que são contratados pelo regime da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Essas mudanças geraram mais estabilidade para as empregadas assim como mais igualdade com as outras categorias de trabalhadores.