A reciclagem de lixo em nível federal é muito escassa. O tratamento e a organização de resíduos sólidos são necessários para a manutenção do meio ambiente equilibrado.
A constituição federal, diz que é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição. (art. 23, inciso VI, CF).
No art. 225 da Carta Magna, diz que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações” No parágrafo 3°, do mesmo artigo diz que, “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Quanto à legislação infraconstitucional, pode-se mencionar a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, onde determina a obrigação de licença ambiental junto a órgão estadual para construir, instalar, ampliar e manter funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizam recursos
ambientais, e os que causam degradação ambiental.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, é importante mencionar os artigos 54,60 e 68, onde são relatadas como crime as seguintes:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão
de um a quatro anos, e multa”.
“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
“Art 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Pena: detenção de um a três anos e multa”.
Em relação à reciclagem, começam a aparecer normas de caráter nacional para determinados tipos de resíduos como: pneus, pilhas e baterias.
A respeito dos pneus, o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – aprovou, a Resolução nº 258 que diz: “as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção
definida nesta resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas”.
Em relação a pilhas e baterias, há a Resolução nº 257 do CONAMA onde fala que: as pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos, ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletroeletrônicos que
as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos seus estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem,
diretamente ou por meio de terceiros, ou procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada”.
A Resolução 257/99 fixa os seguintes prazos para os fabricantes , os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes:
- 12 meses para implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento;
- 24 meses para implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;
A resolução 257/99 do CONAMA também fixa limites máximos de conteúdo de mercúrio, cádmio e chumbo pra pilhas e baterias e abre exceção à obrigação de recolhimento e reciclagem de produtos. As pilhas e baterias que atenderem as limites fixados podem ser dispostas junto com os resíduos domiciliares em aterros sanitários
licenciados. Como a maioria dos fabricantes de pilhas comercializadas no Brasil, declarou estar de acordo com as exigências, então a reciclagem praticamente não ocorrerá.
Mediante a insuficiência de normas mais rígidas, é mínima a quantidade de resíduos submetidos a processos de reciclagem.
Conforme o Compromisso Empresarial para a Reciclagem – CEMPRE – há uma estimativa de reciclagem para vários produtos. Foi feita uma pesquisa onde mostra que: 15,6% do papel que circula no país, retorna à produção por meio de reciclagem e cerca de 86% do papel destinado à reciclagem é gerado nos setores industriais.
No caso do papel ondulado, 71% do volume consumido é reciclado. Já para os plásticos rígidos e filmes o percentual é de 15%, equivalente a 200 mil toneladas por ano.
Desse total, 60% vêm de resíduos industriais e 40% do lixo urbano. As embalagens de vidro têm reciclagem de cerca de 40%, e deste total 12% vem de refugo das indústrias.
Em 1999 foram recicladas 5,8 bilhões de latas de alumínio, ou seja, 73% da produção nacional. Se falando de latas de aço, as reciclagem equivale a 35% do que é consumido.
A resina Pet tem reciclagem de 50 mil toneladas, equivalente a 21%, das quais 1000 toneladas provêm de programas municipais de coleta seletiva. A reciclagem de embalagens longa vida é de 10%, equivalente a 14 mil toneladas.
Tramita na Câmara dos Deputados Federais, várias proposições que falam dos resíduos sólidos, onde propõem um política nacional de resíduos e discorrem sobre os resíduos de serviços de saúde, pneus, pilhas e baterias e lâmpadas.
Considerações sobre a reciclagem de resíduos, incluindo reciclagem de papel
A falta de programas organizados e eficientes de coleta seletiva é um dos impedimentos ao aumento da reciclagem de resíduos sólidos domiciliares. Segundo o CEMPRE somente 135 municípios brasileiros (a maior parte situados nas regiões sul e sudeste), desenvolvem programas de coleta seletiva.
A competência para o tratamento de lixo é municipal, porém exige mais que um eficiente sistema de coleta, tratamento e disposição do lixo, é necessário incentivar o aumento do aproveitamento dos resíduos sólidos e isso requer o estabelecimento de mecanismos que extrapolam as competências municipais e estaduais, como a
atribuição de responsabilidade aos fabricantes pelo ciclo total do produto, incluindo a obrigação de recolhimento após o uso pelo consumidor.