Seguro Desemprego: Como agendar? Como calcular? Quem tem direito?

Seguro Desemprego

Este benefício é pago a quem tem registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e que tenha sido demitido sem justa causa. É paga entre 3 e 5 parcelas de forma alternada ou contínua dependendo do tempo trabalhado. Tem o objetivo de auxiliar o trabalhador enquanto ele busca nova colocação no mercado de trabalho.

Registro em CTPS
Exemplo de registro em CTPS.

Quem tem direito ao Seguro Desemprego?

Obrigatoriamente o trabalhador precisa ter registro na CTPS e ter sido demitido sem justa causa. Também tem direito a receber o Seguro-Desemprego pessoas resgatadas do trabalho escravo, pescadores e empregados domésticos, assim como o trabalhador que tenha o contrato de trabalho suspenso para realizar alguma qualificação ou curso oferecido pelo empregador, neste caso, é preservado o vínculo empregatício, porém sem prestação serviço e sem receber salário.

Portanto, tem direito ao Seguro-Desemprego:

  • O trabalhador dispensado sem justa causa;
  • Aquele que estiver desempregado no momento em que der entrada no benefício;
  • Ter recebido salário consecutivo por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses, na primeira solicitação;
  • Ter recebido salário consecutivo por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, na segunda solicitação;
  • Ter trabalhado nos 6 meses anteriores à data de cada dispensa, nas solicitações posteriores à segunda solicitação;
  • Não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário, exceto auxílio acidente;
  • Não possuir renda própria que seja suficiente a sua sobrevivência.

O Governo pode condicionar o recebimento do Seguro-Desemprego à frequência do trabalhador em curso de formação continuada ou curso de qualificação profissional com carga horária mínima de 160 horas.

O valor da parcela do Seguro-Desemprego não pode ser inferior a um salário mínimo. 

Quando o trabalhador tem direito a requerer o Seguro Desemprego?

  • O trabalhador formal tem do 7º ao 120º dia após a demissão para entrar com pedido do Seguro-Desemprego;
  • O empregado doméstico tem do 7º ao 90º dia após a demissão para requerer o Seguro-Desemprego;
  • O pescador pode dar entrada no Seguro-Desemprego até 120 dias após o início do período de defeso;
  • O trabalhador resgatado do trabalho escravo possui até o 90º dia após o resgate;
  • Quem vai fazer uso de bolsa qualificação tem direito durante a suspensão do contrato de trabalho.

Tipos de Seguro Desemprego

Há cinco tipos de Seguro-Desemprego: Formal, Empregado Doméstico, Bolsa Qualificação, Pescador Artesanal e Empregado Resgatado.

  • Seguro-Desemprego Formal:  este tipo de seguro é o mais comum entre os cinco existentes, isto porque engloba a grande maioria dos trabalhadores que possui registro na CTPS;
  • Seguro-Desemprego para o Empregado Doméstico: destinado aos empregados domésticos que possuem FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
  • Bolsa Qualificação: destinado ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso para fazer cursos ou programas de qualificação;
  • Seguro-Desemprego para o Pescador Artesanal: o benefício é destinado ao pescador com registro oficial a mais de 3 anos, que comprove contribuição ao INSS há pelo menos 1 ano. É concedido no período de defeso, com valor fixado em 1 salário mínimo, sendo vedado o acúmulo de benefícios. Para dar entrada no Seguro é preciso estar cadastrado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional artesanal, esse registro precisa ser emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR);
  • Seguro-Desemprego para Empregado Resgatado: beneficia o empregado que comprove o regate do trabalho forçado ou em condições semelhantes à escravidão.

Para haver o benefício de Bolsa Qualificação é preciso que seja feito acordo coletivo, além de ter o consentimento formal do trabalhador.

O Seguro-Desemprego pode ser solicitado pelo Trabalhador Formal que foi demitido sem justa causa, o Trabalhador Formal demitido indiretamente, o Empregado Doméstico, o Pescador e o Trabalhador Resgatado.

O trabalhador demitido indiretamente é o trabalhador que rompe o contrato de trabalho por conta própria devido a condições inaceitáveis de trabalho, isso ocorre quando o trabalhador entra com uma ação judicial solicitando a rescisão contratual por não possuir condições de continuar no trabalho. Estas causas são ganhas nas seguintes situações: quando o empregador não paga o salário, no caso de haver calúnia e difamação ou quando há ameaça à integridade física do trabalhador.

O empregado doméstico tem direito a receber o Seguro-Desemprego se tiver no mínimo 15 recolhimentos ao FGTS, nos últimos 24 meses exercendo esta atividade.

O trabalhador que for dispensado por justa causa ou aquele que tenha pedido demissão não tem direito a usufruir do benefício do Seguro-Desemprego. Também não poderá receber caso não tenha recebido salário consecutivo pelo período de 6 meses anterior à data de demissão.

Como calcular o Seguro Desemprego?

Nos casos do Empregado Doméstico, do Trabalhador Resgatado e do Pescador Artesanal, não é necessário fazer cálculo, pois o valor é fixado em parcelas de 1 salário mínimo.

O Empregado Doméstico tem direito a receber no máximo 3 parcelas mensais, assim como o Trabalhador Resgatado. O Pescador Artesanal tem direito a receber 4 parcelas e o trabalhador beneficiado pela Bolsa Qualificação pode receber entre 2 e 5 parcelas.

Já para o Trabalhador Formal o cálculo é feito sobre a média salarial dos últimos 3 meses trabalhados, anteriores à dispensa.

O seguro pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no SINE e nas agências da Caixa Econômica Federal.

O valor da parcela do Seguro-Desemprego não pode ser inferior ao salário mínimo e o teto é calculado pelo Ministério do Trabalho, No ano de 2018 o valor estabelecido é de R$ 1.677,74. A tabela para cálculo do Seguro-Desemprego é disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Para usar como base de cálculo e saber o valor da parcela a ser recebida, basta somar os últimos três salários recebidos e dividir por 3, obtendo assim uma média salarial. A resposta, deverá ser multiplicada por 0,80 (80%), o resultado é referente ao valor que será recebido. Lembrando que caso o valor seja inferior ao valor do salário mínimo, fica assegurado o pagamento do valor do salário mínimo vigente e caso seja superior ao valor do teto, será pago o valor deste.

Como agendar o seguro desemprego?

O agendamento do Seguro-Desemprego pode ser feito diretamente pelo site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou ligando para o número 158 que é a central de atendimento “Alô Trabalho”, onde o trabalhador agenda a data e o local que preferir levar a documentação.

Ao agendar o atendimento, o trabalhador pode escolher um destes postos para levar a documentação e dar entrada no benefício:

  • Agências da Caixa Econômica Federal (CEF)
  • Postos do SINE
  • Nas Superintendências regionais do Trabalho e Emprego (SRTE)

Documentos necessários para solicitar o Seguro Desemprego

  • Documento oficial de identidade com foto;
  • CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • PIS/PASEP;
  • Requerimento de Seguro-Desemprego com comunicação de dispensa feita pelo empregador;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
  • Documento comprovando depósitos no FGTS.

 O Seguro pode ser recebido pelo trabalhador em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, nos Correspondentes Caixa Aqui e Casas Lotéricas, sendo que nos dois últimos precisa ser efetuado o saque através do Cartão do Cidadão, do Cartão de Conta Corrente ou Cartão de Poupança da Caixa Econômica Federal.

O Seguro-Desemprego é um benefício temporário, onde o trabalhador recebe entre 3 e 5 parcelas mensais. Caso o trabalhador tenha novo registro na CTPS o benefício é descontinuado.

O Seguro será pago nas seguintes formas:

  • Na primeira solicitação:  recebe 4 parcelas se comprovado vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses. E recebe 5 parcelas caso comprove vínculo empregatício de no mínimo 24 meses;
  • Na segunda solicitação: recebe 3 parcelas se comprovado vínculo empregatício de no mínimo 9 e no máximo 11 meses. Recebe 4 parcelas comprovando vínculo de no mínimo 12 e no máximo 23 meses de trabalho e recebe 5 parcelas se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses;
  • A partir da terceira solicitação: recebe 3 parcelas comprovando vínculo empregatício de no mínimo 6 e máximo de 11 meses, 4 parcelas se comprovar vínculo de 12 a no máximo 23 meses e 5 parcelas se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses.

Estas regras valem para o Trabalhador formal.

Poderá ser solicitado um novo Seguro-Desemprego após 16 meses da última dispensa. A partir da segunda solicitação, o recebimento pode ser condicionado a comprovação de matrícula em curso de formação continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.

Fonte: Portal de Benefícios do Trabalhador – Caixa Econômica Federal

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